Repetitivos criminais do STJ em 2026: as teses vinculantes de janeiro a agosto
Análise dos doze temas repetitivos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em matéria de direito penal, processo penal e execução penal entre janeiro e a primeira semana de setembro de 2026, acompanhados de um "distinguishing" relevante sobre a consumação do furto, além de repetitivo sobre auxílio-reclusão.
Introdução Inauguro, com esta breve introdução, uma série de postagens dedicada aos recursos repetitivos julgados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao longo de 2026, abrangendo o período que vai do início do ano até o informativo mais recente identificado no fechamento desta análise, isto é, a primeira semana de setembro. Nesta primeira entrega, deter-me-ei sobre o bloco dos precedentes qualificados decididos pelo STJ na temática de direito penal, processo penal e execução penal, deixando para o próximo texto da série o exame da seara cível, processual e consumerista, na esteira do que expus em recente episódio do Podcast Defensorarei (ouça abaixo ou clique aqui) . Em suma, são doze temas repetitivos, acompanhados de um distinguishing relevante para a defesa, que, somados, formam um resumo essencial das teses vinculantes publicadas neste ano pela Corte da Cidadania. Registro, por transparência, que o conteúdo dos tópicos adveio de roteiro feito inteiramente por mim para o episódio indicado supra , porém, para otimizar formatação e adequação para o formato de publicação para este Portal, utilizei inteligência artificial (IA) para realizar aludidas adaptações. Feito essa ressalva, sigamos ao que interessa! 1. Tema 1260 – Pronúncia, elementos do inquérito e testemunho indireto O primeiro repetitivo envolve a atuação no Tribunal do Júri. A controvérsia comportava duas perguntas centrais: a primeira, se a pronúncia pode apoiar-se exclusivamente no que foi colhido no inquérito policial; a segunda, se o testemunho de "ouvir dizer" (também conhecido como hearsay testimony ), ainda que prestado em juízo, basta, isoladamente, para pronunciar o acusado. Teses fixadas (Tema 1260): A pronúncia não pode se basear, exclusivamente, em elementos informativos do inquérito, ressalvadas as exceções contidas na parte final do 155, caput, do CPP (provas cautelares, não repetíveis e antecipadas). O testemunho indireto ou de ouvir dizer é prova lícita e admissível no ordenamento jurídico brasileiro, mas, mesmo se produzido em juízo, não é suficiente, por si só, para atingir o standard probatório exigido para a decisão de pronúncia. Em contextos de intimidação da prova, criminalidade organizada, facções criminosas, silenciamento imposto à vítima ou à testemunha e outras hipóteses objetivamente demonstradas de irrepetibilidade ou dificuldade substancial de produção da prova direta, o testemunho indireto qualificado poderá assumir maior relevo probatório, desde que submetido a controle judicial estrito e não dissociado das garantias do contraditório e da ampla defesa. Para bem compreender a resposta dada pelo STJ, impõe-se revisitar dois dispositivos do Código de Processo Penal (CPP). O primeiro é o art. 155: Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. O segundo é o art. 413, que fixa os parâmetros da pronúncia: Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. A controvérsia nasce da combinação desses dois artigos. Havia quem sustentasse, a partir da premissa de que a pronúncia seria mero juízo de admissibilidade da acusação, que o art. 155 não se aplicaria integralmente a essa fase, bastando "indícios", ainda que provenientes apenas do inquérito. Registre-se o problema dessa compreensão: a presunção de inocência não é suspensa na primeira fase do júri, e a pronúncia implica submeter o acusado a julgamento por um conselho de jurados leigos, com todas as consequências que isso carrega. Se a decisão desfavorável ao réu se apoia exclusivamente em elementos colhidos na investigação, sem contraditório, isso equivaleria a atribuir ao inquérito mais valor do que ao próprio processo penal, lógica manifestamente contraditória. Daí a primeira tese: a pronúncia não pode se basear exclusivamente em elementos informativos do inquérito, ressalvando-se, tal qual o art. 155, as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, que possuem regime próprio de contraditório diferido (isto é, postergado para momento posterior). A segunda tese trata do testemunho indireto , no qual a testemunha não presenciou o fato, mas relata o que ouviu de terceiros. O STJ reconheceu tratar-se de prova lícita e admissível, porqu