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Boa-fé objetiva no Código Civil: conceito, funções e figuras parcelares

Compreender o conceito, as funções e as principais figuras parcelares do princípio da boa-fé objetiva, além de ser essencial para provas de carreiras jurídicas, permite resolver conflitos concretos do cotidiano forense. Neste artigo serão examinados os aspectos essenciais do instituto, com base na doutrina, nos dispositivos legais, nos enunciados do CJF e na jurisprudência do STJ.

Boa-fé objetiva no Código Civil: conceito, funções e figuras parcelares
1. Introdução A previsão expressa da boa-fé objetiva no ordenamento jurídico representou uma inovação advinda do Código Civil de 2002, uma vez que o Código Civil de 1916 apenas tratava da boa-fé subjetiva. Por essa razão, bem como para a adequada compreensão da matéria, inicialmente cumpre distinguir boa-fé subjetiva de boa-fé objetiva. Anderson Schreiber define boa-fé subjetiva como um estado psicológico de ignorância acerca de vícios que maculam certo direito; e define, boa-fé objetiva, por sua vez, como uma cláusula geral que impõe a adoção de comportamento compatível com a mútua lealdade e confiança nas relações jurídicas. A boa-fé objetiva resulta, portanto, em standards (padrões, modelos) de conduta leal e confiável (2026, p. 278). Assim, enquanto a boa-fé subjetiva está relacionada ao elemento anímico, ou seja, à intenção do sujeito da relação jurídica (seu estado psicológico ou sua íntima convicção), a boa-fé objetiva se apresenta como um modelo jurídico esperado objetivamente do sujeito, que impõe uma regra de conduta. 2. Funções da boa-fé objetiva A doutrina costuma atribuir três funções à boa-fé objetiva. a) Função interpretativa (função de cânone interpretativo dos negócios jurídicos) Prevista no art. 113 do Código Civil, determina que os negócios jurídicos sejam interpretados em conformidade com a boa-fé e com os usos do lugar de sua celebração. A leitura integral do dispositivo é importante, sobretudo em razão das inclusões feitas pela lei n. 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica). Confira-se: Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: (Incluído pela Lei n. 13.874, de 2019) I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; (Incluído pela Lei n. 13.874, de 2019) II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio; (Incluído pela Lei n. 13.874, de 2019) III - corresponder à boa-fé; (Incluído pela Lei n. 13.874, de 2019) IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e (Incluído pela Lei n. 13.874, de 2019) V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração. (Incluído pela Lei n. 13.874, de 2019) § 2º As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei. (Incluído pela Lei n. 13.874, de 2019) Dessa forma, a boa-fé objetiva, nesse dispositivo, é consagrada como meio auxiliador do aplicador do direito para a interpretação dos negócios jurídicos, devendo-se privilegiar o sentido que melhor se coadune com a boa-fé (TARTUCE, 2026, p.671).  b) Função limitadora (função restritiva do exercício de direitos) A boa-fé objetiva também tem o condão de limitar o exercício de direitos subjetivos. Ainda que alguém seja titular de determinado direito, seu exercício não poderá ocorrer de maneira abusiva, contraditória ou incompatível com a confiança anteriormente criada. Essa função encontra fundamento no art. 187 do Código Civil. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Em conformidade com o STJ, os institutos tu quoque , venire contra factum proprium , surrectio e supressio decorrem da função restritiva do exercício de direitos. O princípio da boa-fé objetiva exerce três funções: (i) instrumento hermenêutico; (ii) fonte de direitos e deveres jurídicos; e (iii) limite ao exercício de direitos subjetivos. A essa última função aplica-se a teoria do adimplemento substancial das obrigações e a teoria dos atos próprios, como meio de rever a amplitude e o alcance dos deveres contratuais, daí derivando os seguintes institutos: tu quoque, venire contra factum proprium, surrectio e supressio.  STJ. REsp 1.202.514/RS. 3ª Turma. Rel. Min Nancy Andrighi, julgado em 21/6/2011, Dje 30/06/2011. Nesse sentido, a boa-fé objetiva impede a prática de condutas contraditórias que, independentemente da existência de malícia ou torpeza, violem a confiança legitimamente depositada pela outra parte na relação jurídica.  (STJ. 3ª Turma. REsp n.