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Processos estruturais: entenda de uma vez por todas!

Publicação sintetizadora dos principais aspectos dessas espécies de demandas e com a indicação, ao final, de casos paradigmáticos no STF e no STJ qualificados como demandas estruturais (ou estruturantes).

Processos estruturais: entenda de uma vez por todas!
O conceito de processo estrutural originou-se no Direito norte-americano por meio das chamadas structural injunctions , impulsionadas em 1954 com a apreciação do caso “ Brown vs. Board of Education of Topeka ” e cuja memorização do nome desse caso revela-se imperativa. Essa espécie de processo destaca-se pela finalidade de reorganizar a dinâmica de uma instituição ou órgão burocrático cujo modo de atuação gera, fomenta ou perpetua abusos a direitos. Conforme lecionam Fredie Didier Jr., Hermes Zaneti Jr. e Rafael Alexandria de Oliveira (2017, p. 48-49): “A decisão estrutural (structural injunction) é, pois, aquela que busca implantar uma reforma estrutural (structural reform) em um ente, organização ou instituição, com o objetivo de concretizar um direito fundamental, realizar uma determinada política pública ou resolver litígios complexos.” Na mesma linha, Edilson Vitorelli (2023, p. 259-260) define o processo coletivo estrutural como a via jurisdicional destinada a remodelar o funcionamento de arranjos burocráticos (públicos ou privados) que propiciem violações contínuas a direitos . O autor aponta que a principal complexidade da matéria reside em adaptar o modelo processual tradicional, concebido para dirimir litígios estáticos e focados em fatos passados, às demandas estruturais, que possuem caráter dinâmico, evolutivo e voltado ao presente e ao futuro . Entre as peculiaridades inerentes às demandas dessa natureza, pode-se listar a prolação de provimentos judiciais sucessivos e progressivos . Essas decisões desdobram-se em etapas para acompanhar e ajustar-se à evolução do caso concreto, a partir de diretrizes gerais inicialmente fixadas . Sérgio Cruz Arenhart (2013, p. 400) bem sintetiza esse fluxo, vejamos: “Assim, por exemplo, é típico das medidas estruturais a prolação de uma primeira decisão, que se limitará a fixar em linhas gerais as diretrizes para a proteção do direito a ser tutelado, criando o núcleo da posição jurisdicional sobre o problema a ele levado. Após essa primeira decisão (normalmente mais genérica, abrangente e quase principiológica, no sentido de que terá como principal função estabelecer a primeira impressão sobre as necessidades da tutela jurisdicional) outras decisões serão exigidas, para a solução de problemas e questões pontuais, surgidas na implementação da decisão-núcleo, ou para a especificação de alguma prática devida.”   Alinhado a essa visão, o Superior Tribunal de Justiça reforçou a urgência de reaprazar conceitos processuais clássicos perante controvérsias complexas, salientando que eventuais entraves normativos ou culturais não justificam a recusa da prestação jurisdicional cabível (STJ, REsp 1.854.842/CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 02/06/2020): “(...) Se é verdade que ainda não há, entre nós, a cultura e nem tampouco o arcabouço jurídico adequado para lidar corretamente com as ações que demandam providências estruturantes e concertadas, não é menos verdade que não pode e não deve o Poder Judiciário, em razão disso, negar a tutela jurisdicional minimamente adequada, resolvendo questões dessa magnitude social, política, jurídica e cultural, de modo liminar ou antecipado, sem instrução ou participação, ao simples fundamento de que o Estado não reuniria as condições necessárias para a implementação de políticas públicas e ações destinadas a resolução, ou ao menos à minimização, dos danos decorrentes do acolhimento institucional de menores por período superior àquele estipulado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (...).”   Em âmbito administrativo-normativo, a Recomendação CNJ nº 163/2025 trouxe balizas objetivas para caracterizar o litígio estrutural, considerando aspectos como multipolaridade, impacto social, prospectividade, complexidade, gravidade de omissões contínuas e necessidade de intervenção em padrões operacionais (art. 1º, parágrafo único). A referida recomendação também propôs condutas profiláticas e organizacionais a serem adotadas pelo julgador (Recomendação CNJ nº 163/2025, art. 5º). Vejamos o teor dos artigos apontados: Recomendação CNJ nº 163/2025: Estabelece diretrizes para a identificação e condução de processos estruturais “Art. 1 º Recomendar aos juízos e aos tribunais brasileiros, com exceção do Supremo Tribunal Federal, que adotem medidas para identificar e conduzir de forma adequada processos que tratem de litígios de caráter estrutural. Parágrafo único. O caráter estrutural do litígio ou processo pode ser identificado por el