← Portal Defensorarei

Divórcio e Partilha de bens: um Raio-X da jurisprudência do STJ - Parte 01

Embora o divórcio possa ser concedido independentemente da divisão de bens, as indefinições sobre o patrimônio comum geram litígios complexos. Nesta primeira parte, o artigo analisa o panorama atual da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a partilha, abordando seus requisitos formais, a viabilidade de retificação consensual sem ação anulatória, a natureza de direito potestativo e a possibilidade de usucapião entre ex-cônjuges em caso de inércia.

Divórcio e Partilha de bens: um Raio-X da jurisprudência do STJ - Parte 01
INTRODUÇÃO A dissolução do casamento ou da união estável traz consigo o desafio da reorganização patrimonial. Embora o ordenamento autorize a concessão do divórcio independentemente da prévia partilha de bens (art. 1.581 do CC; Súmula 197 do STJ e art.39 da Resolução 35/07 do CNJ), os detalhes procedimentais para a efetivação desse direito continuam a gerar inúmeras controvérsias. Art. 1.581. O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens. Súmula 197/STJ - O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens. Resolução 35/07 do CNJ - Art. 39. A partilha em escritura pública de divórcio consensual far-se-á conforme as regras da partilha em inventário extrajudicial, no que couber. Assim, vamos analisar as balizas jurisprudenciais fixadas pelo STJ acerca do direito à partilha. A fim de não exaurir o/a leitor/a, optamos em dividir a tarefa em duas partes.   DOS REQUISITOS FORMAIS DA PARTILHA Inicialmente, os negócios jurídicos podem ser formais, quando é exigida uma forma específica para a sua consecução (ex: forma escrita; instrumento particular; escritura pública), ou informais, quando permitida a manipulação do veículo de transmissão da vontade pelos negociantes. No caso da partilha, as partes não podem optar livremente pela forma a ser adotada. Consoante o decidido no REsp 2.206.085/RJ, a divisão patrimonial deve ser realizada por escritura pública ou através de acordo homologado judicialmente , por força do art.733 do CPC e, no caso de direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 salários, do art.108 do CC, sob pena de nulidade (art.166, IV, do CC). Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731. Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) IV - não revestir a forma prescrita em lei;   DA POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO Apesar desse rigor formal, o STJ tem privilegiado a autonomia privada e a economia processual ao permitir que os ex-cônjuges retifiquem a partilha (seja judicial ou extrajudicial) sem a necessidade de uma prévia ação anulatória (REsp 1.623.475/PR). (....) 4- A coisa julgada material formada em virtude de acordo celebrado por partes maiores e capazes, versando sobre a partilha de bens imóveis privados e disponíveis e que fora homologado judicialmente por ocasião de divórcio consensual, não impede que haja um novo ajuste consensual sobre o destino dos referidos bens, assentado no princípio da autonomia da vontade e na possibilidade de dissolução do casamento até mesmo na esfera extrajudicial, especialmente diante da demonstrada dificuldade do cumprimento do acordo na forma inicialmente pactuada. 5- É desnecessária a remessa das partes à uma ação anulatória quando o requerimento de alteração do acordo não decorre de vício, de erro de consentimento ou quando não há litígio entre elas sobre o objeto da avença, sob pena de injustificável violação aos princípios da economia processual, da celeridade e da razoável duração do processo. 6- A desjudicialização dos conflitos e a promoção do sistema multiportas de acesso à justiça deve ser francamente incentivada, estimulando-se a adoção da solução consensual, dos métodos autocompositivos e do uso dos mecanismos adequados de solução das controvérsias, tendo como base a capacidade que possuem as partes de livremente convencionar e dispor sobre os seus bens, direitos e destinos. 7- Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.623.475/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 20/4/2018.) Aqui, é importante atentar que essa retificação decorre de acordo entre as partes, e não de vício na manifestação de vontade. Portanto, se as partes estiverem concordes com a retificação, não é necessária a prévia anulação da partilha anterior, bastando a manifestação de vontade nesse sentido perante o juízo competente.   DA NATUREZA DA PARTILHA E DA INFLUÊNCIA DO TEMPO SOBRE O DIREITO DOS EX-CÔNJUGES/COMPANHEIROS Segundo o STJ, a partilha de bens é direito potestativo, pod