Improbidade administrativa e Defensoria Pública
O presente artigo busca discutir a legitimidade da Defensoria Pública para ofertar a ação de improbidade administrativa. Inicia-se com uma reflexão crítica da decisão do STJ que declarou a ilegitimidade da instituição sob o argumento de um "silêncio eloquente" da Lei e do STF. Debateu-se a permanência da Lei de Improbidade Administrativa no microssistema de tutela coletiva e a importância do combate aos atos ímprobos na garantia de concretização dos direitos fundamentais.
A Legitimidade da Defensoria Pública na Ação de Improbidade Administrativa: Entre o “Silêncio Eloquente” e a Proteção dos Vulneráveis Introdução A Defensoria Pública é definida pela Constituição Federal de 1988 como uma instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado , incumbindo-lhe a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados (art. 134 da CF/88). A improbidade administrativa, por sua vez, é caracterizada como uma imoralidade qualificada , uma conduta dolosa que atenta contra a probidade na organização do Estado e a integridade do patrimônio público. O que uma coisa tem a ver com a outra? Um leitor mais desatento poderia responder que nada. Entretanto, a atuação da Defensoria no âmbito da improbidade é um dos mais interessantes debates travados nos últimos tempos. 1. O "Silêncio Eloquente" no STJ Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no informativo 859 (AREsp 2.495.484-SP), consolidou o entendimento de que a Defensoria Pública não possui legitimidade para propor a ação de improbidade administrativa . Vejamos de maneira sucinta: A Defensoria Pública não possui legitimidade para propor a ação de improbidade administrativa. STJ. 1ª Turma. AREsp 2.495.484-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 19/8/2025 (Info 859). O fundamento central desta decisão reside no que a Corte chamou de "silêncio eloquente" do legislador. A lei 14.230/21, que modificou a LIA, limitou a legitimidade ativa nas ações de improbidade administrativa ao Ministério Público. Em sede de controle concentrado de constitucionalidade, o STF declarou essa limitação inconstitucional, restituindo a legitimidade concorrente e disjuntiva do Parquet e da Fazenda Pública prejudicada. Vejamos. A Fazenda Pública possui legitimidade concorrente com o Ministério Público para propor ação de improbidade administrativa e firmar acordo de não persecução civil. A exclusividade do Ministério Público para propor ações por ato de improbidade administrativa e para firmar acordos de não persecução civil é inconstitucional, sendo legítima também a atuação da Fazenda Pública, titular do patrimônio a ser protegido. A legitimidade da Fazenda Pública para o ajuizamento de ações por improbidade administrativa é ordinária, pois atua na defesa de seu próprio patrimônio, que compreende os princípios éticos e morais da Administração Pública. A exclusão da legitimidade ativa das pessoas jurídicas interessadas compromete o direito ao acesso à justiça, o princípio da eficiência e o combate à improbidade, representando retrocesso institucional. STF. Plenário. ADI 7042/DF e ADI 7043/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgados em 31/8/2022 (Info 1066). Entretanto, em nenhum momento, o legislador ou o STF discutiram o papel da Defensoria Pública. Ou seja, houve um silêncio, uma “ opção em excluir, intencionalmente, certo fato do comando legal ". (Zeno Veloso; Larenz) (apud DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. 3 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. vol. Q-Z. pag. 392.). Na visão do STJ, portanto, não haveria espaço para o órgão defensorial atuar. 2.A improbidade administrativa no microssistema de tutela coletiva Embora respeitemos a posição da Corte Cidadã, não podemos deixar de tecer algumas críticas à decisão. O primeiro dos apontamentos é o de que a LIA faz parte do microssistema de tutela coletiva. Aqui, já adentramos em uma polêmica, na medida em que alguns doutrinadores afirmam que a lei 8.429/92, após as modificações de 2021, afastou-se dessa lógica, prestigiando a dinâmica do direito administrativo sancionador. Naturalmente, uma coisa não exclui a outra. De fato, a improbidade administrativa alimenta-se do direito administrativo sancionador, na medida em que seu objetivo central é punir (é uma expressão clara do poder sancionatório), todavia, Isso se dá preservando os direitos fundamentais do réu à ampla defesa, ao contraditório, à legalidade, à racionalidade do processo, entre outros. Entretanto, a proteção aos direitos coletivos mantém-se. O que caracteriza um microssistema é a possibilidade de manejo de diversas normas em um mesmo caso concreto, com vistas a garantir a melhor tutela jurisdicional. Esse manejo não é feito ao bel prazer do operador do direito. Dá-se, em verdade, com base em uma lógica de “vasos comunicantes” que permite um “diálogo das fontes”, conforme lições do professor Erik Jayme. Na prática, esses “vasos comunicantes” são remissões fei