A Reforma Tributária já chegou nas provas da Defensoria Pública
O presente texto examina os principais institutos da Reforma Tributária sobre o consumo, com enfoque na EC nº 132/2023 e na LC nº 214/2025, sistematizando os temas de maior relevância para as provas da Defensoria Pública.
1.Reforma Tributária: tão longe assim das provas da Defensoria Pública? Não é novidade para ninguém que o direito tributário é uma pedra no sapato da maioria dos estudantes, principalmente dos postulantes ao cargo da Defensoria Pública. Há uma mistura de dificuldade real, o que é compreensível, com um pré-conceito que muitos adquirem na época da faculdade. Não bastasse isso, o tema reforma tributária tira o sono de vários. Pode cair? Como cairá? O que fazer? Bom, apenas para exemplificar o que vamos tratar, olhemos uma questão: Conforme disposto pela Lei Complementar nº 214/2025, que institui o imposto sobre bens e serviços (IBS), a contribuição social sobre bens e serviços (CBS) e o imposto seletivo (IS). A.não estão imunes ao IBS e à CBS os fornecimentos realizados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios. B.o IBS e a CBS incidem sobre operações onerosas e não onerosas com bens ou com serviços. C.é relevante para a caracterização da operação que gera o IBS e a CBS a obtenção de lucro com a operação. D.a base de cálculo do IBS e CBS é o valor da operação, compreendendo o valor integral cobrado pelo fornecedor, inclusive valores de juros, multas, acréscimos e encargos. E.para fins de aplicação da norma, considera-se o local da operação aquele de finalização do transporte quando se tratar de transporte de passageiros. A pergunta acima, que responderemos daqui a pouco, não foi cobrada em uma prova da magistratura ou de procuradorias. Ela foi cobrada na prova da Defensoria Pública do Estado do Mato Grosso em 2026 (10 segundos para respirar após o susto). Ou seja, a reforma tributária não pode apenas cair, ela já caiu. Tenhamos, portanto, a maturidade para enfrentar o problema de frente. O meu objetivo nas próximas linhas é sistematizar as grandes linhas da reforma, tendo em vista o nível de dificuldade que os candidatos encontrarão. Naturalmente, não irei exaurir o tema, apenas quero fazer algumas reflexões sobre essa importante mudança de paradigma. 2. Por que uma reforma tributária? A lógica de tributação sobre o consumo no Brasil é disfuncional e fragmentada. Quando você compra um produto ou um serviço, cinco tributos diferentes podem estar escondidos no preço: PIS, COFINS e IPI (federais), ICMS (estadual) e ISSQN (municipal). Se juntarmos um sistema fragmentado, múltiplas regras complexas e uma carga tributária alta, teremos uma fatídica consequência: o aumento da imprevisibilidade tributária. Em tese, essa imprevisibilidade pode parecer algo muito distante, mas há exemplos do nosso quotidiano. Empresas mudavam a embalagem de um bombom para "wafer" (o famoso caso do Sonho de Valsa) ou classificavam sorvete como "sobremesa" apenas para pagar menos tributos. O sistema atual é tão complexo que as empresas gastam fortunas apenas para entender quanto devem pagar, o que encarece tudo para o consumidor final (chamamos isso de custo de conformidade). Mesmo assim, sempre surgia a dúvida: o produto X é tributado pelo ICMS ou pelo ISSQN? cabe PIS/COFINS? Se você já abriu um informativo do STF ou do STJ, sabe que dezenas de decisões destes tribunais versam sobre esses “detalhes”, muitas vezes milionários, no caso concreto. Por fim, um outro grande gargalo do sistema pré-reforma é a não cumulatividade limitada (respira, você vai compreender). Cumulatividade significa que o contribuinte não pode fazer deduções em relação ao tributo pago. Exemplo disso é o ISSQN, tributo municipal que não permite diminuições. O que ocorre, na prática, é a tributação em cascata, ou a “tributação sobre tributação”. Por outro lado, o IPI, imposto federal, possui um extenso rol de deduções que podem ser feitas pelo contribuinte (ou seja, o IPI é não cumulativo, enquanto o ISSQN é cumulativo). Na prática, essa heterogeneidade de tratamento aumenta o custo de cálculo e a possibilidade de pagamento equivocado dos tributos. 3. A Solução: O "IVA Dual" (IBS e CBS) A grande sacada da reforma (instituída pela Emenda Constitucional nº 132 e sistematizada pela Lei Complementar nº 214/2025) é simplificar essa bagunça, criando o que o mundo chama de IVA (Imposto sobre Valor Agregado). No Brasil, ele será "dual", porque se divide em dois: CBS, que substitui os tributos federais; e IBS, que substitui os impostos de estaduais e municipais. Para você, consumidor, o objetivo é a cobrança como se fosse um imposto único. A regra agora é a neutralidade : o imposto não deve ditar como as empresas se