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Reconhecimento pessoal e o Tema 1.258 do STJ

Compreenda a evolução acerca da temática do reconhecimento de pessoas no processo penal brasileiro, culminando na fixação do Tema Repetitivo 1.258 pelo STJ, perpassando pela análise estatística do índice de erros judiciários e do impacto do racismo estrutural nas identificações falhas.

Imagem ilustrativa gerada com inteligência artificial.
INTRODUÇÃO O reconhecimento pessoal constitui um dos meios de prova mais controversos e problemáticos do processo penal brasileiro. Historicamente tratado como procedimento secundário, ganhou destaque nos últimos anos devido ao crescente número de erros judiciários a ele associados e das diversas decisões prolatadas pela Corte Superior de Justiça. Tudo isso culminou, em junho de 2025, com a consolidação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) da jurisprudência que vinha sendo alinhada por meio do julgamento do Tema Repetitivo 1.258, estabelecendo seis teses vinculantes que versam sobre o tratamento jurídico do reconhecimento pessoal no ordenamento brasileiro e como as regras positivadas no art. 226 do CPP não são mera recomendação, mas de observância cogente! Antes de adentrarmos nas teses fixadas e mergulharmos mais a fundo no tópico, vamos entender brevemente todo o panorama que envolveu a temática? DIMENSÃO DO PROBLEMA E CASOS EMBLEMÁTICOS Os dados estatísticos revelam a gravidade da questão. Conforme pesquisa realizada pelo gabinete do ministro Rogério Schietti Cruz, em 2023, das 377 decisões do STJ que revogaram prisões provisórias ou absolveram réus devido a falhas no reconhecimento, 281 casos (74,6% do total) tiveram como fundamento erros na identificação fotográfica. Nessa mesma toada, um levantamento da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, em âmbito nacional, identificou que em 60% dos casos de reconhecimento fotográfico equivocado houve decretação de prisão preventiva, com tempo médio de prisão de 281 dias. Mais alarmante ainda: em 83% dos casos de reconhecimento equivocado, as pessoas apontadas eram negras, evidenciando o impacto do racismo estrutural no sistema de justiça criminal. Conforme ressaltado pelo Migalhas , dentre os casos trazidos por ocasião do julgamento, é digno de destaque o caso de Paulo Alberto, porteiro submetido a 62 persecuções penais baseadas em reconhecimento fotográfico falho (HC 769.783/RJ), e o de Carlos Edmilson, condenado a mais de 170 anos com base em reconhecimentos viciados (HC 870.636/SP), ilustram a dimensão humana dessa problemática. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Pessoal, o reconhecimento pessoal encontra disciplina específica no artigo 226 do Código de Processo Penal, assim como na Resolução 484/2022 do CNJ (a que o STJ, inclusive, fez alusão nas teses fixadas, como veremos mais abaixo). Dentre os “considerandos” da resolução do CNJ, há de forma EXPRESSA “que o reconhecimento de pessoas equivocado é uma das principais causas de erro judiciário, conforme demonstrado por ampla produção científica, nacional e internacional, que indica a existência de diversos fatores sensíveis no procedimento de reconhecimento” e que há “o alto potencial de identificações incorretas decorrentes de práticas que ignoram a necessidade de preservação da memória de vítimas e testemunhas”. Todavia, antes de explorarmos a resolução, vejamos, de plano, o teor do artigo 226 do CPP, verbis : CPP: “CAPÍTULO VII DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS   Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela; IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais. Parágrafo único.  O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento. Visto o teor da norma processual penal, conforme adiantado, em 19 de dezembro de 2022, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 484, estabelecendo diretrizes vinculantes para o reconhecimento de pessoas. A norma foi elaborada por grupo de trabalho multidisciplinar e traz vários pontos importantes! Recomendo a leitura na íntegra dela ( clique aqui ). Mas, a fim de facilitar, vejamos os principais artigos, litteris : RESOLUÇÃO 484/22 DO CNJ: Art. 2º Entende-se por reconhecime