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Meio Ambiente vs. Moradia? Uma crítica ao REsp 2.211.711/MT

Ao vedar a usucapião em Áreas de Preservação Permanente (APP), a recente decisão do STJ ignora a natureza propter rem das obrigações ambientais e esvazia a função social da propriedade.

Meio Ambiente vs. Moradia? Uma crítica ao REsp 2.211.711/MT
INTRODUÇÃO A palavra usucapião decorre da junção entre usus e o verbo capio , significando tomar pelo uso . O instituto encontra fundamento na função social da propriedade, prevista constitucionalmente (art.5º, XXII e XXIII), sendo definida por Marco Aurélio Bezerra de Melo como uma modalidade de aquisição originária da propriedade ou de outro direito real sobre a coisa alheia que consiste no exercício da posse ininterrupta, sem oposição e com intenção de dono, durante o tempo previsto em lei (Posse e Usucapião, 2026, p.93). Art. 5º (....): (....) XXII - é garantido o direito de propriedade; XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; Ante a inexistência de relação de causalidade entre o proprietário anterior e o usucapiente, entende-se que a usucapião é forma originária de aquisição da propriedade (ob. cit., p.94). Existem diversas espécies de usucapião de bem imóvel no ordenamento brasileiro, com tratamento pelo Código Civil, Estatuto da Cidade (Lei 10.257/01) e Estatuto do Índio (Lei 6.001/73), dentre outras normas. Contudo, independentemente da modalidade de usucapião, é necessário comprovar: a) a posse ininterrupta; b) sem oposição; c) com intenção de dono; d) durante determinado prazo; e e) que incida sobre coisa passível de ser usucapida. Dentre tais requisitos, daremos enfoque neste texto à “coisa passível de ser usucapida”, alvo de recente decisão do Superior Tribunal de Justiça. DOS BENS IMÓVEIS QUE PODEM SER OBJETO DE USUCAPIÃO E DA RESTRIÇÃO IMPOSTA PELO STJ Em regra, qualquer bem pode ser usucapido. Contudo, existem restrições legais, como o caso dos bens públicos, cuja usucapião é vedada pelos arts.183, §3º, e 191, parágrafo único, da CRFB. Art. 183. (....) (....) § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. Art. 191. (....) Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. A celeuma acerca da (im)possibilidade de usucapião de bem pública é longeva, porém se mostra estabilizada, sendo pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores quanto à vedação da usucapião sobre bem público de qualquer espécie. Assim, a regra geral que possibilita a usucapião de qualquer imóvel sempre teve como principal exceção os imóveis públicos, possibilitando que a aquisição originária da propriedade e de outros direitos reais incidisse em relação aos bens de propriedade particular. Esse cenário foi alterado pelo STJ no encerramento do ano de 2025, por meio do REsp n. 2.211.711/MT. De forma inovadora, a 3ª Turma entendeu que a ocupação de imóvel em área de preservação permanente não gera direito à aquisição por usucapião, pois, a partir de uma interpretação teleológica dos artigos 7º e 8º do Código Florestal, é possível depreender que invasões e ocupações irregulares de imóveis situados em APP são antijurídicas, conforme a seguinte ementa: (....) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito recursal consiste em definir se é possível o acolhimento de exceção de usucapião em ação reivindicatória que tem por objeto imóvel situado em Área de Preservação Permanente (APP). III. RAZÕES DE DECIDIR (....) 4. A identificação de Área de Preservação Permanente (APP), definida pelo Código Florestal como "área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas", não impede o domínio privado do imóvel, recaindo sobre o proprietário, possuidor ou ocupante a qualquer título a obrigação de manter a vegetação ou a de recompô-la em caso de supressão. Trata-se de limitação administrativa que, ao possibilitar o exercício do poder de polícia ambiental, restringe as prerrogativas inerentes à propriedade. 5. A partir de uma interpretação teleológica dos artigos 7º e 8º do Código Florestal, é possível depreender que invasões e ocupações irregulares de imóveis situados em Áreas de Preservação Permanente são antijurídicas, na medida em que favorecem a supressão da vegetação e dificultam ao Poder Público o exercício do poder de polícia ambiental. Do contrário, estar-se-ia estimulando a invasão dessas áreas, situação absolutamente deletéria do ponto de vista da garantia da propriedade e, mais além, da sua função socioambiental. (....) (REsp n. 2.211.711/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.) A decisão merece reprovação. Primeiramente, os arts.