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Juros, correção monetária e o Tema 1.368 do STJ

Entenda definitivamente a diferença entre juros e correção monetária e toda a evolução jurisprudencial sobre a Taxa Selic, além das mudanças consolidadas pela Lei nº 14.905 de 2024 e a pacificação, em 2025, com o Tema Repetitivo 1.368 do STJ.

Juros, correção monetária e o Tema 1.368 do STJ
Introdução A Lei nº 14.905 de 2024 trouxe mudanças significativas no tratamento da atualização monetária e dos juros de mora no Código Civil. Essas alterações impactam diretamente a prática e os estudos para concursos públicos, sobretudo nas áreas cível e consumerista e até mesmo em demandas envolvendo responsabilidade civil e condomínios. Antes de ingressarmos no exame das modificações legislativas, é fundamental distinguir os dois institutos centrais do tema: correção monetária e juros de mora. 1. Correção Monetária A correção monetária não representa um ganho, mas uma mera recomposição do valor real da moeda ao longo do tempo. O dinheiro, em razão da inflação, perde poder de compra. Assim, a correção garante que o credor receba no futuro um valor equivalente ao que possuía no passado. > Exemplo prático: Se alguém devia R$ 1.000,00 em 2015, esse valor atualizado em 2025 será maior, pois R$ 1.000,00 de 2015 compravam muito mais bens e serviços do que o mesmo valor em 2025 2. Juros de Mora Diferentemente da correção, os juros de mora têm natureza sancionatória e indenizatória. Constituem uma penalidade pelo atraso no cumprimento da obrigação e visam compensar o credor pela indisponibilidade do capital durante o período de mora.  > Exemplo prático: Se a dívida venceu em janeiro e só foi paga em dezembro, incidem correção monetária (para preservar o poder de compra) e juros moratórios (para indenizar o atraso) Ademais, os juros podem ser classificados da seguinte forma: 2.1. Quanto à finalidade: Juros compensatórios ou remuneratórios: decorrem da remuneração do capital (ex.: empréstimos bancários). Juros moratórios: indenizam o atraso (objeto do Código Civil). 2.2. Quanto à pactuação: Juros convencionais: ajustados pelas partes. Juros legais: fixados pela lei, especialmente pelo art. 406 do CC A Sistemática Anterior e os Problemas do Art. 406 do Código Civil Como vocês poderão notar da literalidade do código, antes da edição da Lei nº 14.905/2024, a disciplina dos juros legais no Código Civil apresentava lacunas e gerava intensa controvérsia doutrinária e jurisprudencial. Da mesma forma, em relação à atualização monetária (CC, art. 389), o código não traçava um índice para a correção monetária. Assim, o Código Civil de 2002, em sua redação original, mencionava que as obrigações deveriam ser atualizadas por “índices oficiais regularmente estabelecidos”. Entretanto, não especificava qual índice deveria ser utilizado quando as partes não tivessem convencionado a respeito. Esse vazio normativo gerava insegurança, levando a disputas judiciais para definir qual índice aplicar. Em alguns casos, utilizava-se o IGP-M, em outros o INPC, e em muitos contextos o IPCA se tornou referência prática, mas sem respaldo legal expresso. Notem as diferenças antes e depois da Lei 14.905/24: Redação original: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Após a Lei 14.905/2024: Art. 389.  Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.    (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)   Produção de efeitos Parágrafo único.  Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.      (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) No que toca aos juros de mora legais, o art. 406 do CC, antes da alteração, remetia indiretamente ao regime atinente à mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, mas não deixava claro qual índice deveria ser aplicado. Vejamos a literalidade do art. 406, CC/2002, com redação anterior à Lei 14.905/2024: Redação original: Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Após a Lei 14.905/2024: Art. 406.  Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.   (Re