A impossibilidade de exigência do comparecimento da mulher vítima de violência doméstica à audiência de conciliação ou mediação
Embora pareça óbvio, ainda se fala pouco sobre como a atual sistemática das audiências de conciliação e mediação pode gerar revitimização e até mesmo hipóteses de violência institucional em relação à mulheres vítimas de violência doméstica. Enquanto a legislação interna não é modificada, precisamos estar atentas (os) aos casos potencialmente constrangedores e adotar, o mais breve possível, a postura que busque preservar a integridade psíquica destas mulheres.
Escolhi tratar deste tema logo na minha primeira publicação porque, embora pareça óbvio, sinto que ainda se fala pouco sobre como a atual sistemática das audiências de conciliação e mediação pode gerar revitimização e até mesmo hipóteses de violência institucional em relação à mulheres vítimas de violência doméstica. Como se sabe, o Código de Processo Civil de 2015 passou a tratar dos métodos alternativos de solução de conflitos de maneira diferenciada, dando grande destaque às conciliações e mediações. Com efeito, o CPC dedicou uma seção inteira no Capítulo III do Título IV do Livro III da parte geral (Sujeitos do Processo), para tratar apenas dos conciliadores e mediadores judiciais. Além disso, logo nos primeiros artigos, que, como regra, ditam toda a lógica de um Código, por tratarem de suas normas fundamentais (assim intituladas, inclusive, pelo próprio CPC), o legislador fez questão de consignar que a solução consensual dos conflitos deve ser incentivada por todos os “atores processuais”. Vejamos o dispõem os §§ 2º e 3º do art. 3º do referido diploma: Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Não obstante a solução consensual dos conflitos seja mais comum de ser atrelada aos litígios entre particulares, o art. 174 do CPC prevê expressamente que as pessoas jurídicas de Direito Público (União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios) “ criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo ”. Ou seja, apesar de o tema ser objeto de estudo doutrinário há muito tempo, podemos afirmar com certa segurança que a partir do “novo” CPC (que já completou 10 anos de vigência!) a matéria ficou ainda mais robusta em termos legislativos, o que, evidentemente, também reverberou na jurisprudência. Inclusive, a título de exemplo, cito a decisão proferida no RE 1.355.208/SC, julgado sob o rito da Repercussão Geral pelo STF no final de 2023: Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. Tese 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) Em que pese o assunto do referido julgado não apresente, num primeiro momento, tanta relevância em termos não apenas de concurso de Defensoria, mas também de prática/cotidiano de um Defensor Público, é importante conhecer a decisão justamente porque ela reforça a compreensão ora exposta: atualmente, ninguém está “ileso” ou “imune” à solução consensual dos conflitos, nem mesmo o Poder Público. Seguindo a análise dos artigos do CPC que tratam do tema, podemos afirmar, com relativo grau de segurança, que o art. 334 é um dos mais importantes, pois trata de toda a sistemática da audiência de conciliação ou mediação. Para melhor compreensão, vejamos a redação completa do dispositivo: Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser cita