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A seção do princípio “numerus clausus” da obra de ROIG segue a lógica do “numerus apertus”: resenha e pretenso adendo

Resenha do Capítulo 1 (princípios da execução penal) da obra de ROIG (2023) - “Execução Penal: Teoria Crítica” - com resumo dos princípios e, ao final, instigante (possível) adendo à seção dedicada ao princípio do “numerus clausus”.

A seção do princípio “numerus clausus” da obra de ROIG segue a lógica do “numerus apertus”: resenha e pretenso adendo
1. INTRODUÇÃO O primeiro capítulo da obra em exame revela como todo o livro se desenvolverá nas páginas seguintes. Roig promove uma leitura realista, mas não justificante, a partir do pressuposto de que, enquanto existir a pena, essa forma de exercício do poder punitivo deve se dar amparada na individualidade e ser socialmente menos ruinosa . Para tanto, o autor parte de breve classificação acerca das teorias das penas, mas aduzindo uma constatação relevante: a retribuição contraria o art. 3º, IV, da CF.  Nesse sentido, a "ressocialização" (prevenção especial positiva) surge como uma espécie de resíduo do positivismo, que via o condenado como “anormal” a ser corrigido. Além disso, o autor destaca haver violação ao princípio da secularização (o Estado laico não impõe a “moral”, pois a prisão não existe para transformar ninguém em “pessoa de bem”) e a ocorrência de uma situação irrealizável : o cárcere, por si, dessocializa, colocando em questionamento a "harmônica integração social" preconizada na legislação especial (art. 1º da LEP). Desse ponto, inclusive, é que surge a adesão à teoria negativa (agnóstica) da pena, para a qual a pena é ato de poder que não repara, não restitui e não neutraliza “perigos”. E, a partir dessa tese, tem-se o vetor estruturante do livro: a Constituição instituiu um dever jurídico-constitucional de minimização de danos na execução (CF, arts. 1º, III; 3º, I, III e IV; 4º, II; 5º, XLVII e XLIX). Partindo de tal pressuposto, as agências da execução teriam de observar dois deveres: não dessocializar (não agravar os danos decorrentes do cerceamento da liberdade) e oferecer, sem jamais impor , meios de redução de vulnerabilidade. Assim, logo no início da obra, tem-se o surgimento do vetor de que a pena deve ser norteada pelo princípio da humanidade e pelo dever de minimização de danos. Outrossim, antes de listar os princípios, Roig fixa duas premissas transversais válidas por qualquer quesito: i) princípios jamais podem ser invocados para restringir direitos ou agravar a situação do apenado (por exemplo, utilizar-se da individualização da pena para fins de imposição de exame criminológico seria uma distorção desse princípio e, portanto, inversão vedada); ii) a interpretação pro personae deve incidir, prevalecendo sempre a solução que mais amplia direitos (CADH, art. 29.2; PIDCP, art. 5º). Tendo isso em mente, que se revela crucial para a exata compreensão da teoria crítica do autor, passa-se à análise principiológica tecida por Roig no capítulo inaugural de sua obra. Destaque-se que essa seção do livro, se não pelo teor de tudo quanto exposto, pelo próprio número de páginas, demonstra a importância de conhecimento do vetor axiológico (principiológico) da execução penal para fins de fornecimento duma visão que forneça subsídios contra arbitrariedades por ato do Estado ou do próprio ato da pena em si.  2. Os princípios da execução penal sob a leitura crítica de ROIG: breve síntese Dado o escopo da presente publicação, buscar-se-á empreender, agora, uma condensação simplificada, no intuito de facilitar a revisitação dos principais fundamentos expostos pelo autor. Registre-se, por óbvio, que isso não afasta a necessidade de leitura da obra - que surge como imperativo a todos os que atuam ou pretendem atuar na execução penal -, e que, ao revés, apenas serve para demonstrar a imprescindibilidade e brilhantismo da obra. Dito isso, vejamos os princípios e os apontamentos tecidos por Roig:  Humanidade : é (ou deveria ser) o cerne do sistema, pois veda penas cruéis (CF, art. 5º, III, XLVII e XLIX;CADH, art. 5º; Regras de Mandela 1 e 43) e funciona como barreira à invocação da teoria da reserva do possível . Isso porque a falta de recursos não justifica violação de direitos (Regras Penitenciárias Europeias, art. 4; STF, ADPF 45 MC e RE 592.581: o Judiciário pode impor obras emergenciais em presídios, sem que haja violação da separação de poderes). Legalidade : sob a ótica da execução penal, o art. 45 da LEP, ao prever que “Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar”, veda-se a incidência da discricionariedade e do arbítrio. Interessante é notar, ainda, que Roig traça um paralelo dos quatro vetores clássicos desse princípio com a execução penal: - lei prévia (os percentuais mais gravosos do Pacote Anticrime e da Lei Antifacção, por exemplo, não retroagem); - lei certa (são inconstitucionais os conceitos vagos, como “alto risco” do RDD e “mer