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Curadoria especial na Defensoria Pública: hipóteses, poderes, honorários e a previsão nas 27 leis orgânicas de cada DPE

A curadoria especial é um dos temas mais cobrados nos concursos de Defensoria Pública e esta publicação reúne tudo em um só lugar: as hipóteses legais de nomeação, os poderes do curador especial, a questão dos honorários e os julgados decisivos do STJ. De quebra, um mapa inédito com o dispositivo da curadoria especial em cada uma das 27 leis orgânicas estaduais (26 Estados + DF), para você citar o fundamento certo na prova da sua Defensoria.

Curadoria especial na Defensoria Pública: hipóteses, poderes, honorários e a previsão nas 27 leis orgânicas de cada DPE
1. Introdução A curadoria especial é função institucional da Defensoria Pública. Essa forma de atuação decorre do previsto no art. 4º, XVI, da LC 80/94 e no art. 72, parágrafo único, do CPC. Caso você esteja num certame de defensoria estadual, também é relevante citar o dispositivo da lei orgânica estadual. Por tal motivo, reunimos abaixo, para cada uma das UFs, os respectivos dispositivos legais pertinentes: [[curadoria-especial]] Portanto, se você é assinante do LEGISLAREI , certifique-se de gerar o PDF clicando no botão ao lado (se estiver no computador), ou em outro local desta publicaçãp (caso esteja em dispositivo móvel) para sempre ter em mãos! Feitos esses parênteses, essa espécie de intervenção processual é passível de ser qualificada como atuação da Defensoria Pública enquanto agente de regularização da representação processual (CASAS MAIA, ZANETI JR., 2025, p. 91). De acordo com Didier (2025, p. 442), sua razão de ser é a seguinte: “Essa representação processual do curador processual visa regularizar o processo: (i) integrando a capacidade processual de incapaz que não tenha representante ou cujos interesses estejam em choque com os do seu representante; (ii) garantindo a paridade de armas e equilibrando o contraditório quando atua na defesa do demandado revel, nas hipóteses do inciso II do art. 72, que são incapazes processuais.” Ou seja, na essência, cuida-se de uma atuação defensorial voltada ao suprimento de uma vulnerabilidade, que, no caso, trata-se de uma vulnerabilidade processual (conflito na representação – na hipótese no inciso I do art. 72 do CPC – ou da inexistência da própria representação processual – inciso II do art. 72 do CPC). Boa parte das questões de concursos versam sobre as hipóteses legais de atuação da curadoria especial. Por essa razão, recomenda-se a leitura atenta do art. 72 do CPC, transcrito na sequência: Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei. Note-se, ainda, que, em todos os casos do artigo 72, a atuação da curadoria especial somente perdurará enquanto persistir a vulnerabilidade processual a ser colmatada. É dizer, na primeira hipótese (CPC, art. 72, I), a curadoria especial será exercida “enquanto durar a incapacidade”; já no pertinente à segunda hipótese (CPC, art. 72, II), vigerá “enquanto não for constituído advogado”. Confira, ao final desta publicação, questões que exploraram especificamente a temática! 2. Poderes da curadoria especial O curador especial possui poderes para oferecer as diversas defesas permitidas, produzir todas as provas que entenda necessárias e interpor os recursos cabíveis. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, não há limitação quanto às matérias de defesa que podem ser apresentadas pela Defensoria Pública no exercício de seu múnus de curadora especial, notadamente quanto à previsão do réu revel (CPC, art. 72, II), que foi objeto de controvérsia resolvida naquela Corte Superior. Dessa forma, independentemente da discussão quanto à natureza jurídica da curadoria especial, a atuação da Defensoria Pública deve possuir largo alcance, sendo certo que tal orientação é a que melhor se coaduna com o direito ao contraditório e à ampla defesa (STJ. 1ª Turma. REsp 1.801.939-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 14/2/2023. Info 11 – Edição Extraordinária). Ao fazer a defesa do réu, o curador especial pode apresentar defesa geral (contestação por negação geral), não se aplicando a ele o ônus da impugnação especificada dos fatos (art. 341, parágrafo único, do CPC). Evidentemente, entretanto, que não se pode dispor do direito material do réu (ex.: reconhecer a procedência do pedido), sendo nulo qualquer ato nesse sentido. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, o curador especial possui legitimidade para propor reconvenção em favor do réu cujos interesses está defendendo (STJ. 4ª Turma. REsp 1.088.068-MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. em 29/08/2017. Info 613). Além disso, é possível à Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial de réu revel, alegar a impenhorabilidade de valores constritos no bojo de execução deflagrada contra o destinatário da intervenção da curadoria especial (STJ.